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Aposentadoria programável por idade – regra geral permanente da Reforma Previdenciária

Essa regra tem aplicação para os novos segurados da previdência que ingressarem no Regime Geral após 13/11/2019.
A reforma da previdência trouxe a aposentadoria programável aos 65 anos de idade para homens e 62 anos de idade para mulheres, desde que cumprido o tempo mínimo a ser definido em lei. Por enquanto, os homens deverão cumprir o tempo mínimo de 20 anos de contribuição e as mulheres o tempo mínimo de 15 anos.
Nessa regra, o cálculo do valor do benefício e a renda mensal será proporcional, ou seja, 60% da média global de salários-de-contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 da mulher e 20 do homem.
 
 

Aposentadoria programável por idade – regra de transição – art. 18 da EC 103

Para os segurados que já estavam no regime geral de previdência na data da Reforma e que, portanto, tinham expectativa de aposentadoria por idade aos 65 e 60 anos de idade (homens e mulheres respectivamente) e com apenas a carência de 180 contribuições, a Reforma da Previdência traz uma regra de transição abrandando as novas regras gerais mencionadas acima. O texto reformador permite que homens possam ainda aposentar-se aos 65 anos de idade com apenas 15 anos de contribuição. Já para as mulheres a transição abranda a idade de 62 da regra geral, permitindo aposentar-se aos 60 anos de idade com progressão de 6 meses a cada ano a partir de 2020 até alcançarem-se os 62 anos. Assim, em 2020 a idade mínima para a mulher passa a ser de 60 anos e 6 meses; em 2021, 61 anos; em 2022, 61 anos e 6 meses; e finalmente em 2023, 62 anos. Nessa regra, o cálculo do valor do benefício e a renda mensal será proporcional, ou seja, 60% da média global de salários-de-contribuição, acrescidos de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 15 da mulher e 20 do homem. 

Aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição (pontuação progressiva)

Esta regra, a exemplo do que ocorre com todas as regras de transição, é destinada aos que já estavam filiados ao RGPS na data da publicação da Reforma Previdenciária e detinham a expectativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para estes, a nova lei permite aposentadoria aos 30 e 35 anos de contribuição para mulheres e homens respectivamente, mas desde que seja atingida, com a soma do tempo mínimo com a idade, a pontuação 86/96, progressiva no tempo, ou seja, com elevação de um ponto por ano a partir de 2020 até alcançar 100 e 105 pontos. O fim da progressão ocorrerá em 2033 para mulheres e 2028 para homens.  
 

Aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição (idade mínima progressiva)

Também é destinada aos que já estavam filiados ao Regime Geral na data da publicação da Reforma da Previdência e detinham a expectativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para estes, garante aposentadoria por tempo de contribuição à mulher que completar 30 anos de contribuição com pelo menos 56 anos de idade e ao homem que completar 35 anos de contribuição com pelo menos 61 anos de idade. Essas idades serão elevadas na proporção de seis meses a cada ano a partir de 2020 até serem alcançados 62 e 65 anos para mulheres e homens respectivamente. 
 
 
Aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição (pedágio de 50%)
Esta regra, também é destinada aos que já estavam filiados ao INSS na data da publicação da Reforma Previdenciária e detinham a expectativa da aposentadoria por tempo de contribuição.
Para estes, garante aposentadoria por tempo de contribuição com 30 e 35 anos de contribuição para mulheres e homens respectivamente, sem exigência de idade mínima, desde que cumpram um período adicional de contribuição equivalente a 50% do tempo de contribuição que faltava na data da reforma para alcançarem-se os 30 ou 35 anos. Entretanto, para fazerem jus a essa regra deverão comprovar que, na data da publicação faltavam 2 anos ou menos para alcançarem o tempo mínimo para aposentadoria. Ou seja, para mulheres e homens com pelo menos 28 e 33 anos de contribuição, respectivamente, até 13 de novembro de 2019.
Para essa regra haverá a aplicação do fator.  
Aposentadoria por tempo de contribuição – regra de transição (pedágio de 100%)

Para os que já estavam filiados no INSS na data da publicação da Reforma da Previdência. Para estes, garante aposentadoria por tempo de contribuição com 30 e 35 anos de contribuição aos 57 e 60 anos de idade para mulheres e homens respectivamente, desde que cumpram um período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo de contribuição que faltava na data da reforma para alcançarem-se os 30 ou 35 anos.

Para essa regra de transição garante a integralidade dos proventos, ou seja, a aposentadoria terá renda mensal de 100% da média global de salários. Neste caso, será sempre interessante descartar o número de salários de contribuição excedentes a 35 anos dos homens e 30 anos das mulheres (desde que não ultrapassem 41 ou 36 anos respectivamente, pois poderia pensar em renda mensal de 102%).   

Aposentadoria Especial
Aposentadoria especial é um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao trabalhador que exerce ou exerceu trabalho em condições insalubres ou periculosas expostas aos agentes químicos, físicos ou biológicos constantes na lei.
 
 
 
  

Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez)

Aposentadoria por invalidez é um benefício devido ao trabalhador permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que também não possa ser reabilitado em outra profissão, de acordo com a avaliação da perícia médica do INSS.
 
 
 
 

Benefício por incapacidade temporária (Auxílio-doença)

Benefício devido ao segurado do INSS ser acometido por uma doença ou acidente que o torne temporariamente incapaz para o trabalho.
 
 
 
 
 

Benefício de Natureza Acidentária (auxílio acidente)

Benefícios devidos ao trabalhador segurado pelo INSS sempre que for compelido a se afastar de suas atividades, em decorrência de um acidente do trabalho, inclusive nas hipóteses de doenças ocupacionais.
 
 
 
 
  

Aposentadoria da pessoa com deficiência

Aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
 
 
 
 
  
 

Pensão por Morte

Pensão por morte é um benefício concedido aos dependentes do segurado que vier a falecer ou, em caso de desaparecimento, tiver sua morte presumida declarada judicialmente.
 
 
 
  
 

Benefício Assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (LOAS)

O Benefício da Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.
 
 
  
 

Revisão de Aposentadoria

Realizamos a análise da sua carta de concessão de benefício para identificar se o seu benefício foi concedido com erro, ou seja, se os cálculos estão corretos. Se você se enquadra e uma destas hipóteses não se preocupe, analisaremos a fundo o seu benefício concedido sempre buscando uma melhor alternativa para aumentar o valor, fazendo o requerimento administrativo da melhor forma para a melhor correção possível. E caso o INSS não reconheça administrativamente não se preocupe que cuidaremos do processo judicial da revisão para que a preocupação do segurado seja apenas em receber os valores a mais a que terá direito.
Assim como acontece na revisão da vida toda que consiste em incluir no cálculo da aposentadoria os períodos contributivos de toda vida, inclusive anteriores ao plano real (1994), uma vez que foi imposta uma regra de transição que prejudica o segurado do INSS.  

Planejamento Previdenciário

O planejamento previdenciário consiste em um estudo do histórico de tempo de serviço, da idade e das contribuições previdenciárias que o segurado possui. Com resultado da situação atual é realizada projeções futuras para orientar o segurado acerca das possibilidades de aposentadoria que possui e qual lhe será mais vantajosa. Em outras palavras, é a análise da situação do segurado na busca pelo melhor benefício em menor tempo possível.
 O planejamento permite organizar a vida contributiva de forma preventiva. Evitando prejuízos com recolhimentos desnecessários, equivocados ou abaixo do mínimo exigido, para que, quando chegar a tão sonhada hora de descansar esteja tudo em ordem.
 

Regularização de CNIS

Você sabe se há períodos que não foram devidamente registrados no INSS? Se o seu CNIS contém as informações corretas ou se há pendências administrativas perante o órgão previdenciário?
Tudo isso pode ser regularizado, e o quanto antes melhor para evitar prejuízos futuros, indeferimento de benefícios, entre outros.
 
 
 

Restituição de Contribuições Previdenciárias

Você tem mais de um vínculo empregatício? Presta serviços para dois ou mais tomadores de serviços?
Saiba que você pode estar contribuindo errado, ou para mais ou para menos, dependendo do tipo de vínculo e do valor de seus rendimentos.
Se for a menor, deve complementar os valores para que seja contabilizado nos cálculos de sua aposentadoria. Se for a maior, há como restituir os valores devidamente corrigidos. 
   

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